Decreto-Lei n.º 34/2010 de 15 de Abril
A Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu do Conselho, de 23 de Maio, que agora se transpõe, determina a harmonização das disposições em vigor nos diversos Estados membros, relativas à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, de forma a garantir a sua livre circulação no mercado interno ... O presente decreto -lei, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia, limitando a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos -de -artifício, por razões de ordem pública ou de segurança pública, e tendo em consideração a existência de costumes e tradições culturais relevantes. Visando a protecção da saúde, a segurança e o ambiente e dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, o presente decreto -lei fixa os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respectiva utilização... . Por outro lado, sem prejuízo do princípio comunitário da livre circulação de artigos de pirotecnia, o presente decreto -lei não prejudica a legislação nacional sobre a concessão de licenças aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores. Deste modo, o presente decreto -lei harmoniza -se com a legislação nacional que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de artigos de pirotecnia, nomeadamente no que se refere à garantia da protecção da saúde e segurança humanas, à defesa dos consumidores, à protecção do ambiente e à salvaguarda dos costumes e tradições culturais existentes, sem nunca perder o controlo sobre o fabrico, o comércio, a importação e o emprego desses artigos.
Artigo 3.º
Artigos de pirotecnia
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto -sustentadas;
b) «Fogo -de -artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
c)...
Artigo 4.º
Colocação no mercado
1 — Os artigos de pirotecnia só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente decreto-lei, ostentarem a marcação «CE» e respeitarem as obrigações relacionadas com a avaliação de conformidade.
2 — Considera -se colocação no mercado a primeira disponibilização no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, de um produto individual tendo em vista a sua distribuição ou utilização.
Artigo 5.º
Livre circulação
1 — A colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto -lei não pode ser proibida ou restringida.
Artigo 10.º
Rotulagem dos artigos de pirotecnia
1-...
3 — A rotulagem inclui ainda a quantidade líquida (NEQ) de material explosivo activo (ou Peso Matéria Activa)
4 — Para além do mencionado nos números anteriores, a rotulagem dos fogos -de -artifício contêm ainda as seguintes informações mínimas:
a) Categoria 1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;
b) Categoria 2: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;
c) Categoria 3: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;
d) Categoria 4: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.
Disponibilização dos produtos no mercado
Artigo 13.º
Limites de idade
1 — Os artigos de pirotecnia não podem ser vendidos ou disponibilizados de qualquer outra forma a consumidores com idade inferior aos limites definidos no presente decreto -lei.
2 — Para efeitos do número anterior, os limites de idade para a venda ou disponibilização de fogos -de -artifício são os seguintes:
a) 16 anos para os da categoria 1 e 2;
b) 18 anos para os da categoria 3.
3 -...
4 — Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem vender ou disponibilizar de qualquer outra forma os seguintes artigos de pirotecnia, excepto a pessoa com conhecimentos especializados:
a) Fogos -de -artifício da categoria 4;
Artigo 22.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto no presente decreto -lei é aplicável aos fogos-de -artifício das categorias 1, 2 e 3 a partir de 4 de Julho de 2010 e aos restantes artigos de pirotecnia, aos fogos -de-artifício da categoria 4 e aos artigos de pirotecnia para o teatro a partir de 4 de Julho de 2013.
Requisitos essenciais de segurança
DISTANCIAS MINIMAS DE SEGURANÇA
A — Fogos -de -artifício
1 — O fabricante classifica os fogos -de -artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 3.º, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria é claramente marcada no rótulo.
a) Aos fogos -de -artifício da categoria 1 são aplicáveis as seguintes condições:
i) A distância de segurança é de pelo menos de 1 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;
b) Aos fogos -de -artifício da categoria 2 são aplicáveis as seguintes condições:
i) A distância de segurança é de pelo menos 8 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;
c) Aos fogos -de -artifício da categoria 3 são aplicáveis as seguintes condições:
i) A distância de segurança é de pelo menos 15 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;
2-...; 3-...; 4-...;
5 — Os fogos -de -artifício das categorias 1, 2 e 3 têm de estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protectora, de embalagem ou pelo tipo de construção do artigo. Os fogos -de -artifício da categoria 4 têm de estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante.